quarta-feira, 15 de abril de 2015

TONINHO É OBRIGADO A RETIRAR PROPAGANDA IRREGULAR DO FACEBOOK

O Juiz Eleitoral de Igarapé-Miri determinou nesta tarde, em pedido liminar que o candidato Toninho Peso Pesado (PMDB) e seus Secretários Municipais de Saúde e Assistência Social suspendam imediatamente o uso de páginas de Facebook da Prefeitura de Igarapé-Miri para fazer divulgação da campanha eleitoral do candidato.

A Coligação Igarapé-Miri no Rumo Certo denunciou o caso, alegando que não é permitido fazer campanha com dinheiro público em redes sociais da Prefeitura.
Em alguns casos, o uso é tal escancarado que até colocam pedido e voto para o candidato. Vejam:

Se a decisão for descumprida caberá multa de R$ 5 mil reais por dia para Toninho Peso Pesado ou seus secretários.
Vejam a decisão da Justiça Eleitoral:


Processo - Rp nº 17-97.2015.6.14.0006
DECISÃO
Faz-se mister ressaltar, primeiramente, que a tutela antecipada é medida que visa antecipar o próprio resultado final do processo, sendo garantia do devido processo legal.
Como leciona ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTROS, in Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, 1ª ed., 2ª tiragem, p.791 “(...) A garantia constitucional do devido processo legal abrange a efetividade da tutela jurisdicional, no sentido de que todos têm direito não a um resultado qualquer, mas a um resultado útil no tocante à satisfatividade do direito lesado ou ameaçado (...)”.
Dispõe a nossa Carta Magna:
art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Pois bem, extrai-se que a propaganda institucional, pois, assim como os atos do gestor público em geral devem obedecer ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF).
Leciona Luiz Alberto David:
O princípio da impessoalidade possui outro significado, qual seja, o de que a Administração Pública não deve conter a marca pessoal do administrador. Em outras palavras, ela não pode ficar vinculada pela atuação do agente público. Quando uma atividade administrativa é efetivada, a administração que o desempenha o faz a título impessoal. ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional.6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Segue aresto do STF sobre o tema:
EMENTA Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 191668 RS , Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/04/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00268).
De apreciação detida do feito; por ver, em princípio, e até o momento, o “fumus boni juris”, de análise do conjunto probatório, bem como, também, prova inequívoca da alegação, posto que é cediço, como demonstrado, que a propaganda institucional não deverá conter imagens, nomes e símbolos, incluindo slogans que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores, públicos, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Vislumbrando, ademais, o “periculum in mora”, vez que as eleições municipais se avizinham, podendo o relatado na exordial causar desequilíbrio no pleito eleitoral e ocorrer a continuidade do descumprimento à Constituição Federal, ao ordenamento jurídico pátrio e à jurisprudência sobre o tema, motivos pelos quais DEFIRO a liminar requerida, com o fito de que os requeridos retirem imediatamente as propagandas constantes da rede social facebook, nos perfis indicados na exordial, que contenham imagens, nomes e símbolos, incluídos slogans, do atual gestor municipal, Secretários ou de algum servidor público, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, podendo ser aumentada.
Notifiquem-se os requeridos para, no prazo legal, oferecerem defesa, sob pena de confissão e revelia.
Após, sigam os autos ao MP para manifestação, no prazo legal.
A seguir, conclusos.
P.R.I.Cumpra-se.
               Igarapé-Miri, 15 de abril de 2015.

               EDUARDO RODRGUES DE MENDONÇA FREIRE
                 Juiz da 6ª Zona Eleitoral
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